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Condomínio de SC terá que limitar horário de utilização da academia; entenda

O condomínio tenta reverter a decisão judicial.


Foto de Sven Mieke na Unsplash

A Justiça determinou a limitação de horário para o uso da área fitness de um condomínio localizado em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi tomada após um morador que mora abaixo da academia reclamar sobre o barulho. Ele ingressou uma ação na comarca local e obteve uma medida judicial a seu favor.


Foi determinado que o condomínio pode liberar o uso aos moradores sem restrições de horário após concluir as obras de isolamento acústico no local. Até a conclusão ser realizada, a academia estará liberada entre às 7h e 22h, diariamente.


O condomínio entrou com uma ação no Tribunal Judiciário para tentar reverter as restrições impostas pela Justiça, e alegou que o problema já foi resolvido, sendo concluído o tratamento sonoro no ambiente, e que agora há piso acústico emborrachado.


Além disso, o condomínio levantou também a tese de ilegitimidade na denúncia, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa no local. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.


O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, acredita ser prudente manter a limitação do uso em 13 de dezembro de 2023, até que as informações repassadas pelo condomínio sejam revisadas ou até o julgamento da ação.

Medeiros ainda afirmou que não pode considerar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa. “A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”.


O desembargador concluiu que o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores que não gostaram da restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa justificativa, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal”.


Por: REDAÇÃO ND, BLUMENAU



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