Vizinhos utilizavam salão de festas durante a madrugada; apartamento chegou a ser alvo de uma tentativa de invasão por um dos frequentadores.
Um morador será indenizado em R$ 3 mil reais por conta de badernas, som alto e perturbações causadas por vizinhos do condomínio em que mora, no Centro de Florianópolis. Conforme divulgado pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) nesta quarta-feira (28), o homem acionou um advogado por conta do barulho proveniente de um salão de festas, localizado um pavimento acima de seu apartamento.
Na ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o morador narrou uma série de episódios desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, incluindo festas que começavam a noite e se estendiam pela madrugada. O problema teria persistido mesmo com apelos para que o barulho fosse amenizado.
Diante da persistência do problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar, sem solução do conflito. Ainda segundo o processo, o apartamento do reclamante chegou a sofrer uma tentativa de invasão por parte de um dos frequentadores do salão.
Defesa
Conforme consta no processo, a administração do condomínio não negou a ocorrência de barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de indenização por dano moral.
Decisão
Conforme observado pela pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira, uma reunião de condomínio havia definido que qualquer festa ou barulho deveria ser cessado até as 22 horas, além de ser expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais.
Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. No processo, foram expostos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.
Juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador, além da adequação do salão de festas com sistema de tratamento acústico.
Ao julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença destacou que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos corriqueiros. “Isto é viver em comunidade”, relatou a juíza.
Por outro lado, a decisão reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é que não houve o cumprimento do regimento por parte do próprio condomínio, que não impôs sequer a aplicação de multas”, destacou.
Desse modo, a juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador. Foi também determinado que o condomínio proceda à adequação do salão de festas com aplicação de um sistema de tratamento acústico, que possibilite a redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob pena de multa de R$ 100 ao dia.
Legislação
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, conforme artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41.
O descumprimento é passível de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
Fonte: https://ndmais.com.br
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